RAÇA

PROMOÇÃO DA EQUIDADE EM SAÚDE DE TODAS AS RAÇAS




TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Saúde

Art. 11. O direito à saúde dos afro-brasileiros será garantido pelo Estado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos.

Parágrafo único. O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde para promoção, proteção e recuperação da saúde da população afro-brasileira será proporcionado pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais com ações e serviços em que sejam focalizadas as peculiaridades dessa parcela da população.

Art. 12. O quesito raça/cor, de acordo com a autoclassificação, e o quesito gênero serão obrigatoriamente introduzidos e coletados, em todos os documentos em uso no Sistema Único de Saúde, tais como:
I – cartões de identificação do SUS;
II – prontuários médicos;
III – fichas de notificação de doenças;
IV – formulários de resultados de exames laboratoriais;
V – inquéritos epidemiológicos;
VI – estudos multicêntricos;
VII – pesquisas básicas, aplicadas e operacionais;
VIII – qualquer outro instrumento que produza informação estatística.

Art. 13. O Ministério da Saúde fica autorizado a produzir, sistematicamente, estatísticas vitais e análises epidemiológicas da morbimortalidade por doenças geneticamente determinadas ou agravadas pelas condições de vida dos afro-brasileiros.

Art. 14. O Poder Executivo incentivará a pesquisa sobre doenças prevalentes na população afrobrasileira, bem como desenvolverá programas de educação e de saúde e campanhas públicas de esclarecimento que promovam a sua prevenção e adequado tratamento.

§ 1 º O Ministério da Saúde fica autorizado a definir, em regulamento, a s doenças prevalentes na população afro-brasileira e os programas mencionados no caput deste artigo.

§ 2º As doenças prevalentes na população afro-brasileira e os programas mencionados no caput deste artigo integrarão os programas de cursos e treinamentos para a área de saúde.

§ 3 º Os órgãos federais de fomento à pesquisa e à pós-graduação ficam autorizados a criar, no prazo de doze meses, linhas de pesquisa e programas de estudo sobre a saúde da população afro-brasileira.

§ 4º O Ministério da Educação fica autorizado a promover, no âmbito do sistema federal de ensino, os estudos e as medidas administrativas necessárias à introdução, no prazo de quatro anos, de matérias relativas às especificidades da saúde da população afro-brasileira como temas transversais nos currículos dos cursos de saúde e incentivará, em igual prazo, a adoção de tais medidas dos demais sistemas de ensaios.

Art. 15. Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que realizam partos, farão exames laboratoriais nos recém-nascidos para diagnóstico de hemoglobinopatias, em especial o traço falciforme e a anemia falciforme.

§ 1 º O Sistema Único de Saúde fica autorizado a incorporar o pagamento dos exames citados neste artigo em sua tabela de procedimentos.

§ 2 º Os gestores municipais ou estaduais do Sistema Único de Saúde ficam autorizados a organizar serviços de assistência e acompanhamento de pessoas portadoras de traços falciforme e crianças com diagnósticos positivos da anemia falciforme mediante:
I – informação e aconselhamento genético para a comunidade, em especial para os casais que desejam ou esperam filhos;

II – acompanhamento clínico pré-natal e assistência aos partos das mulheres portadoras do traço falciforme, bem como aos neonatos;

III – medidas de prevenção de doenças nos portadores de traço falciforme, garantindo vacinação e toda a medicação necessária;

IV – assistência integral e acompanhamento dos portadores de doença falciforme nas unidades de atendimento ambulatorial especializado;

V – integração na comunidade dos portadores de doença falciforme, suspeitos ou comprovados, a fim de promover, recuperar e manter condições de vida sadia aos portadores de hemoglobinopatias;

VI – realização de levantamento epidemiológico no território sob sua jurisdição, por meio de rastreamento neonatal, para avaliação da magnitude do problema e plano de ação com as respectivas soluções;

VII – consolidação e manutenção do cadastro de portadores do traço falciforme e hemoglobinopatias

§ 3 º Fica o gestor federal do Sistema Único de Saúde autorizado a propiciar, por meio de ações dos seus órgãos:

I – o incentivo à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico e terapêutico na área de hemoglobinopatias;

II – a instituição de estudos epidemiológicos para identificar a magnitude do quadro de portadores de traço falciforme e de doença falciforme no território nacional;

III – a sistematização de procedimentos e a implementação de cooperação técnica com estados e municípios para implantação de diagnósticos e assistência integral e multidisciplinar para os portadores de doença falciforme;

IV – a inclusão do exame para diagnóstico precoce da doença falciforme (eletroforese de hemoglobina) na legislação que regulamenta a aplicação do perfil neonatal Tandem em neonatos;

V – o estabelecimento de intercâmbio entre universidades, hospitais, centros de saúde, clínicas e associações de doentes de anemia falciforme visando ao desenvolvimento de pesquisas e instituição de programas de diagnóstico e assistência aos portadores de doenças falciformes;

VI – a garantia do fornecimento de medicamentos e insumos aos portadores de
hemoglobinopatias;

VII – ações educativas em todos os níveis do sistema de saúde.

§ 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nos parágrafos deste artigo no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta lei.

Art. 16. O Ministério da Saúde, em articulação com as secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde, fica autorizado a, no prazo de um ano, implantar o Programa de Agentes Comunitários de Saúde e, em dois anos, o Programa de Saúde da Família, ou programas que lhes venham a suceder, em todas as comunidades de remanescentes de quilombos existentes no País.

Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos terão acesso preferencial aos processos seletivos para a constituição das equipes dos Programas referidos no caput.

Art. 17. O quesito raça/cor será obrigatoriamente introduzido e coletado, de acordo com a autoclassificação, em todos os documentos em uso nos sistemas de informação da Seguridade Social.
Art. 18. Dê-se ao art. 54 da Lei n o 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação:

“ Art. 54. O assento de nascimento deverá conter:
..............................................................................
2) o sexo e a cor do registrando;
....................................................................” (NR)



Fonte: Estatuto da Igualdade Racial, BRASíLlA - 2006